O assunto é da maior importância para toda a comunidade-BB. Mais uma vez o governo está se comportando na contra-mão das leis. A CASSI é uma entidade jurídica de direito privado e, portanto, sua administração não pode ser objeto de interferência por parte do governo.
Muito menos poderia o poder central, em acordo com o Banco, interferir nas regras que os associados “mutuamente aceitaram e se outorgaram” quando da constituição do fundo de assistência à saúde.
Toda atenção será pouca diante do risco que estamos correndo com este novo ataque à CASSI.
Sr. Presidente Carlos Célio,
Lamentamos ter de voltar ao assunto da retirada dos direitos dos funcionários do Banco, em especial dos aposentados. Já é de conhecimento público, a reunião ocorrida em 11.7.2017, iniciada às 14h30m. convocada pelo Ministério do Planejamento, na qual foi apresentado o documento intitulado “Resolução CGPAR XX, de julho de 2017”, que “Estabelece diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde”.
Estiveram presentes como representantes do Banco: Augusto César Machado, Gabriel Farias Lima e Felipe M. Lajus e, da Cassi, César A. J. Teixeira.
Ressaltamos os seguintes trechos do documento apresentado:
“RESOLVE:
Art. 1º – Considerar, para efeitos desta resolução:
. . . III – folha de pagamento: corresponde à soma das verbas salariais pagas no ano pela empresa estatal federal aos seus empregados, incluído o salário-condição e os encargos sociais; e
IV – folha de proventos: corresponde à soma dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas a título de renda anual ou pensão, pagos pela empresa estatal federal e/ou pela Entidade Fechada de Previdência Complementar e/ou pela Instituição Oficial de Previdência Social.
. . .
Art. 5º – Parágrafo 1º – Caso a empresa estatal conceda o benefício de assistência à saúde no pós-emprego, deverá levar em consideração, no cálculo estabelecido no inciso I e no parágrafo 4º, os gastos com o custeio da assistência à saúde dos aposentados e pensionistas e o valor da sua respectiva folha de proventos
Parágrafo 4º – A contribuição da empresa estatal federal para o custeio do benefício de assistência à saúde não poderá exceder a dos empregados.
. . .
Art. 7º – As empresas estatais federais que possuam o benefício à saúde regulado por Acordos Coletivos de Trabalho – ACTs deverão tomar as providências necessárias para que a previsão constante se limite à garantia do benefício de assistência à saúde, sem previsão de qualquer detalhamento do mesmo.
. . .
Art. 10 – No âmbito de suas atribuições, fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST autorizada a baixar normas complementares a esta resolução.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Ministério da Fazenda
Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Em face do exposto, queremos uma audiência para tratar, dentre outras questões, dos seguintes itens:
a) explicações sobre a real intenção do Governo, do Banco e da Cassi referente ao tratado na reunião e seus desdobramento e até o momento;
b) o motivo pelo qual a Caixa não informou previamente aos representantes eleitos sobre o encontro, os excluiu e até o presente momento não os informou do que ali ocorreu, ao que se sabe;
c) auditoria contabil realizada recentemente recomendou aos dirigentes da Cassi que sejam tomadas decisões transparentes e estruturantes, uma vez que as receitas estão insuficientes para manutenção do equilíbrio financeiro; e
- d) insistimos no direito de termos o Memorando de Entendimentos e o saber em qual cartório foi registrado.
Lembramos que a Cassi conta, desde sempre, com a contribuição mensal, sem qualquer atraso, dos funcionários, seus únicos donos. Portanto, todas as questões que lhe digam respeito, interna e externamente, deverão ser comunicadas a todos eles, sejam da ativa sejam aposentados.
Esperamos o agendamento da audiência com a urgência que o assunto requer, ao tempo que nos pomos a seu dispor para quaisquer esclarecimentos que julgue necessários.
Fernando Arthur Tollendal Pacheco
Manoel Leite Magalhães
Valéria Batista Corrêa
Vera Maria Neves
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